Agronegócio

Lei Geral do Licenciamento Ambiental gera incertezas e desafia regularização de propriedades rurais no Brasil

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Em agosto de 2025, foi publicada a Lei Federal nº 15.090/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Segundo a advogada especialista em Direito Ambiental Louise Emily Bosschartela, a lei tem como objetivo uniformizar regras, reduzir a burocracia e tornar o licenciamento ambiental mais ágil, estabelecendo um marco regulatório nacional aplicável a todos os entes federativos, atualmente disperso entre normas federais, estaduais e municipais.

Apesar das boas intenções e de mais de 21 anos de discussões até sua promulgação, a LGLA tem gerado debates sobre seus impactos e eficácia, principalmente no setor agropecuário.

Dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias

Um dos pontos mais controversos da LGLA são as atividades dispensadas de licenciamento ambiental, conforme os artigos 8º e 9º. Entre elas estão:

  • Cultivo agrícola de espécies temporárias, semiperenes e perenes, desde lavouras de subsistência até monoculturas comerciais;
  • Pecuária extensiva e semi-intensiva;
  • Pecuária intensiva de pequeno porte;
  • Pesquisa agropecuária sem risco biológico.

A justificativa da lei é que essas atividades já são reguladas por instrumentos específicos, como:

  • Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  • Decreto nº 6.514/2008, sobre infrações ambientais;
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998);
  • Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 14.785/2023) e seu decreto regulamentador.
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A LGLA reconhece que atividades agropecuárias em conformidade com a legislação vigente apresentam baixo risco ambiental, dispensando controle prévio de licenciamento.

Mudanças em relação às normas anteriores

A LGLA modifica regras do CONAMA 01/86 e 237/97, que exigiam licenciamento para:

  • Projetos agropecuários acima de 1.000 hectares;
  • Projetos agrícolas de importância ambiental significativa;
  • Criação de animais e projetos de assentamentos ou colonização.

No entanto, a lei busca unificar as regras federais, mas, na prática, ainda gera incertezas, especialmente para atividades agropecuárias.

Exigências condicionam a dispensa de licenciamento

A dispensa não é absoluta. Segundo o §1º do art. 9º, a propriedade deve estar regularizada, com CAR homologado, sem déficit de vegetação em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente (APP), ou em processo de regularização via Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou Termo de Compromisso.

Se a propriedade não cumprir esses requisitos, o licenciamento é obrigatório, sob risco de irregularidades que podem afetar:

  • Crédito rural e financiamentos;
  • Comercialização de produtos;
  • Acesso a programas governamentais.
Desafios do CAR e impacto na efetividade da LGLA

A advogada Louise Bosschartela ressalta que o CAR é um ponto crítico de estrangulamento: desde 2012, apenas 3% das propriedades tiveram análises concluídas, devido à complexidade técnica e à falta de pessoal nos órgãos ambientais.

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Assim, mesmo com a LGLA, muitas atividades agropecuárias ainda dependem de licenciamento na prática, pois o processo de regularização não está completo.

Além disso, a dispensa de licença não elimina a necessidade de autorizações para supressão de vegetação, uso de recursos hídricos ou outras formas de utilização ambiental, mantendo obrigações legais para o empreendedor.

Conclusão: insegurança jurídica permanece

Apesar da proposta de desburocratização e simplificação, a LGLA gera insegurança jurídica:

  • Dispensa o licenciamento para propriedades em conformidade;
  • Condiciona essa dispensa à regularização do CAR, fora do controle do produtor;
  • Depende da capacidade do Estado de analisar e homologar o CAR.

Na prática, a lei não elimina obstáculos, podendo agravar a situação das propriedades rurais que ainda não estão regularizadas, mantendo impactos sobre crédito, comercialização e acesso a programas governamentais.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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El Niño: dados do Observatório da Torre Alta da Amazônia para planejamento no setor da pesca e aquicultura

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O boletim de monitoramento do Observatório de Torre Alta da Amazônia (ATTO, sigla em inglês) também é uma das formas de preparação dos gestores de municípios em relação aos impactos do El Niño no setor pesqueiro e aquícola. O responsável pelo monitoramento é o pesquisador Cléo Quaresma, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) reforça que gestores e trabalhadores do setor também observem as análises. 

Segundo dados divulgados pelo MCTI, a precipitação reduziu 73% em julho, quando choveu somente 21 mm, comparado com a média de 92 mm. Em agosto, a chuva se manteve em 21 mm, uma redução de 36,6% em relação à média histórica de 58 mm. Em setembro, até o momento, foram apenas 2 mm de chuva, uma redução de quase 66%.

O que é precipitação? 

Considera-se precipitação todas as formas de água, líquida ou sólida, que caem das nuvens alcançando o solo: garoa, garoa gelada, chuva fria, granizo, cristais de gelo, bolas de gelo, chuva, neve, bolas de neve e partículas de neve. Seu volume é expresso geralmente em polegadas, referindo-se ao estado da água – se líquida ou sólida – que cai sobre uma determinada região e por um determinado período de tempo.

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Indicadores 

 

Entre os indicadores para acompanhamento estão: precipitação, temperatura e umidade do ar, e temperatura e teor de água no solo. Estes dados são fundamentais para entender os efeitos do El Niño na região.

 

A torre possui 325 metros de altura e está situada a cerca de 150 km de Manaus (AM), na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Uatumã. A influência do efeito climático na Amazônia, onde está instalado o Observatório, foi monitorada em outros momentos, como 2015-2016 e 2023-2024.

 

Acesse aqui as orientações do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), visando à preparação dos municípios em relação aos impactos do El Niño no setor.

Ana Célia Costa

Ministério da Pesca e Aquicultura

[email protected]

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

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