Meio Ambiente

Entenda o impasse entre as leis federal e municipais sobre Áreas de Preservação Permanente

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Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo têm especificações diferentes para o tamanho da faixa de terra entre rios e córregos e construções nas suas margens, o que deixa edificações já existentes em situação irregular

O Brasil possui leis específicas para a proteção do solo, da vegetação e dos animais no meio ambiente. Leis que servem, por exemplo, para evitar que a natureza seja devastada para dar lugar a empreendimentos humanos, como casas, comércio entre outros. Essa é a ideia das Áreas de Proteção Permanente (APP).

Em dezembro de 1979, a presidência da República sancionou a Lei de Parcelamento do Solo, segundo a qual o parcelamento do solo urbano pode ser feito mediante loteamento ou desmembramento, desde que sejam observadas as disposições desta Lei, além das legislações estaduais e municipais pertinentes à proteção ambiental.

Entre os principais pontos desta lei se destacam a necessidade de ter infraestrutura básica constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Além disso, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais (declaradas por lei como de interesse social) precisam ter, no mínimo, vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar.

Em maio de 2012, passou a vigorar o Código Florestal, atuando sobre a proteção da vegetação nativa, que  acabou por alterar diversas outras leis que tratavam desde a década de 1960 sobre o mesmo assunto. Desta forma, o Código Florestal organizou e juntou as diversas legislações federais sobre o tema. Assim, a lei estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

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Há um ponto específico de divergência entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo quanto à delimitação das Áreas de Preservação Permanente. O que está previsto no Código entra em conflito com a Lei de Parcelamento do Solo, quanto aos Requisitos Urbanísticos para Loteamento para as faixas marginais de curso d’água natural. Ou seja, cada uma delas estabelece um espaço mínimo diferente entre a construção humana e a beira de rios, lagos, córregos e afins.

Em 2021, essa contradição chegou até uma das mais altas instâncias de decisão, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou julgar uma ação, do estado de Santa Catarina, em que se questionava se a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada corresponde à área de preservação permanente prevista no Código Florestal (cuja largura varia de 30m a 500m), ou ao recuo de 15m determinado na Lei de Parcelamento do Solo. Na ocasião, o julgamento do STJ decidiu a favor do Código Florestal Brasileiro.

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Foi aprovada na Câmara dos Deputados uma proposta que pretende favorecer a administração municipal quanto à delimitação dessas áreas de preservação da natureza. A ideia é que, com a aprovação do Projeto de Lei n° 2510, de 2019, os planos diretores e leis municipais de uso do solo sejam os responsáveis por marcar essas áreas e evitar novas decisões federais que interfiram na gestão municipal.

Para o deputado federal Alexis Fonteyne (Novo/SP), esse projeto tem uma grande relevância para dar segurança jurídica às cidades com estruturas urbanas já consolidadas. “Nós temos áreas urbanas já ocupadas e que estão com sérios problemas em função de distorções do Código Florestal, que não serve para dentro de um grande centro urbano. Não serve para o centro da cidade de São Paulo, não serve para o centro da cidade do Rio de Janeiro. É óbvio que nós queremos a preservação ambiental e as prefeituras são os entes que mais entendem da sua realidade”, destacou.

Desde o dia 21 de setembro, o PL nº 2510 está no Plenário do Senado aguardando votação pelos parlamentares. Caso seja aprovado, o projeto volta para a Câmara dos Deputados e, depois, será enviado para sanção do presidente da República.

Fonte: Brasil 61

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Meio Ambiente

Estudo aponta que madeira extraída de forma ilegal em RR é de assentamento

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Uma pesquisa revelou que mais da metade da extração madeireira não autorizada em Roraima está localizada em áreas de assentamento rural. Os dados foram divulgados pela Rede Simex, integrada pelas instituições ambientais Imazon, Idesam, Imaflora e ICV.

O levantamento, que analisou o período de agosto de 2020 a julho de 2021, mostrou que 1.258 hectares de floresta tiveram exploração de madeira no estado. Desse total, 761 hectares (60%) foram explorados de forma autorizada pelos órgãos ambientais, enquanto a extração ilegal afetou 497 hectares (40%). Além disso, mais da metade dessa atividade não autorizada ocorreu dentro de assentamentos: 290 hectares (58%).

O mapeamento da exploração madeireira em Roraima foi baseado em imagens de satélite, que foram cruzadas com dados públicos das autorizações para a atividade emitidas pelos órgãos ambientais. Segundo pesquisadores do Idesam, responsáveis pelo estudo, essa extração em assentamentos rurais é comum no país.

“Estudos recentes sobre assentamentos mostram que os moradores desses territórios convivem com a falta de acesso a serviços básicos, dificuldade de obtenção de crédito rural e pouca oferta de assistência técnica, o que dificulta o seu desenvolvimento sustentável. É preciso investir em projetos que incentivem o manejo florestal nos assentamentos”, afirmam.

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Os pesquisadores ressaltam ainda que a extração ilegal de madeira traz consequências socioambientais negativas, como a perda de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade, com a degradação florestal. Além disso, também pode estar relacionada com crimes como evasão de divisas.

Segunda maior parte da exploração ilegal ocorreu em propriedades privadas

De acordo com a pesquisa, a segunda maior parte da exploração ilegal de madeira em Roraima ocorreu em imóveis rurais privados (39,8%), seguida de vazios cartográficos (1,3%) e de terras não destinadas (0,6%). Os municípios de Rorainopólis, Caracaraí e São Luiz são os campeões da atividade ilegal, sendo Rorainopólis responsável por 54% de toda a extração não autorizada de madeira no estado.

Os assentamentos mais explorados de forma ilegal foram o Projeto de Assentamento Dirigido (PAD) Anauá, com 275 hectares explorados, e o Projeto de Assentamento (PA) Ladeirão, com 15 hectares atingidos pela atividade.

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